Art. 1º - Esta Consolidação estatui as
normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela
previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
1º -
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
2º -
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis
a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Art. 4º - Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Parágrafo
único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do
trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor
corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do
empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de emprego. (Redação dada
pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo
único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão
se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos
de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído
pela Lei nº 12.551, de 2011).
Art. 7º Os preceitos constantes da
presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado
em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079,
11.10.1945)
a) aos
empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam
serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas;
b) aos
trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções
diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em
atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela
finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (*Nota:
A CF/88, em seu art. 7o. igualou os direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais);
c) aos
funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos
servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de
proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários
públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas
e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e
outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre
o interesse público.
Parágrafo
único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo
em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.


Muito Bom!!!
ResponderExcluirótimo post
ResponderExcluirOtimo post
ResponderExcluirParabéns, ótimo post! Equipe Segurança Binária: Anny C., Gabriela H., Gilvan O., Hanna P., Karla A.
ResponderExcluirParabéns, ótimo post! Equipe Segurança Binária
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